domingo, 19 de fevereiro de 2012

Lei nº 4.864/2006

Lei nº 11.645 /2008

LEI FEDERAL Nº 10.793/2003

Deliberação CEE nº 239/1999

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 239 / 99
Regulamenta o arquivamento de documentos
escolares em instituições de educação básica
do Sistema Estadual.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o
arquivamento de documentos escolares, adequando-o ao atual estágio de
desenvolvimento tecnológico na área do processamento e do armazenamento de
informações,
no
DELIBERA:
Art. 1º
documentos e informações que comprovem, inequivocamente, a identidade e os fatos
relativos à escolaridade de cada aluno e do conjunto de alunos da instituição escolar e
evidenciem, ao mesmo tempo, os aspectos de organização e ação da escola
referentes ao processo de educação e ensino vivenciado pelos alunos, ao longo de
todo o período de funcionamento da instituição.
- Arquivo escolar é o conjunto, rigorosamente organizado, de
Art. 2º
de fácil acesso e pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos
agentes de inspeção do Poder Público, observa as seguintes formas de organização:
I. Arquivo de Movimento, ou ARQUIVO “VIVO”, de utilização corrente e passível
de assentamentos, referente aos alunos com escolarização em processo na
instituição;
II. Arquivo Permanente”, ou ARQUIVO “MORTO”, insuscetível de escrituração e
referente aos alunos que concluíram curso e aos alunos que não chegaram a
concluir curso na própria instituição, tendo estes últimos sido transferidos ou
não.
- O arquivo escolar, que deve estar - permanentemente - em condições
Art. 3º
documentos referentes à vida escolar de alunos deve ser feito mediante uma das
seguintes modalidades, a critério do mantenedor:
I. arquivamento do próprio documento, sendo no original se emitido pela
instituição e, sob a forma de cópia conferida pela instituição receptora, se
emitido por terceiros;
II. arquivamento em disquete, CD-ROM ou outra forma obtida por meio
eletrônico, segundo norma específica deste Conselho.
Parágrafo único
seus arquivos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao
órgão regional da Secretaria de Estado de Educação, por Comissão Especial para tal
designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de
documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas ou de
certidões, sempre que solicitadas pelos interessados, na forma definida pelo Órgão.
- Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os
Art. 4º
I. registro da matrícula do aluno, no estabelecimento escolar, incluindo
identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo,
filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando;
II. comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação
Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro
pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação;
III. registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período
letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou
a reprovação e o percentual total de freqüência apurado na forma da lei.
- Compõem o arquivo escolar, como dados referentes ao aluno:
Art. 5º
I. Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de
alteração, todos devidamente registrados;
II. Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder
Público, além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente
registrados;
III. Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a
carga horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por
ano, considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação;
IV. ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular,
por período ou ano letivo;
V. registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada
componente curricular;
VI. registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela
instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação,
data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de
emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do
diretor.
§ 1º - O registro a que se refere o inciso VI deste artigo é feito em LIVRO DE
REGISTRO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS, pela própria instituição.
§ 2º - Assegurados o registro da freqüência e do aproveitamento do aluno, na
forma desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família
do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe
que, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer
formalidades, não integrante do arquivo escolar.
§ 3º - Na forma da legislação e mediante requerimento do aluno, ex-aluno ou
pessoa legalmente credenciada para tanto, a instituição escolar fornecerá cópias de
certificado de conclusão, diploma e de histórico escolar ou outros registros constantes
da pasta individual do aluno na forma definida no Regimento.
3
- Compõem o arquivo escolar, como dados referentes à instituição:
Art. 6º
estadual poderá ser feita, do Estado para qualquer Município, uma vez que este último,
constituindo sistema de ensino próprio, nos termos da lei, solicite à Secretaria de
Estado de Educação/RJ a guarda de tal documentação e assuma as obrigações de
que trata o art. 3º, Parágrafo único, desta Deliberação.
- A transferência do acervo documental de escolas extintas do sistema
Art. 7º
as disposições em contrário.
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Marcos Souza da Costa Franco - Relator
Celso Niskier - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.
- Nas instituições de ensino do sistema estadual, o arquivamento de

Deliberação CEE nº 238/1999

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 238 / 99
Regulamenta o arquivamento eletrônico de
documentos escolares de instituições de
ensino vinculadas ao sistema estadual e dá
outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
uso de suas atribuições, e considerando:
a) a necessidade de regulamentar o arquivamento eletrônico de documentos
escolares;
b) as características técnicas específicas dos documentos eletrônicos e as
conseqüências para a sua guarda;
c) os termos da Indicação CNE nº 02/97, que versa sobre o mesmo assunto,
no
DELIBERA:
Art. 1º
arquivamento eletrônico de documentos escolares poderá, a critério do mantenedor,
ser feito em disquetes, CD-ROMs ou qualquer outro meio de armazenamento que se
utilize de dispositivos eletrônicos, ópticos e/ou magnéticos.
§ 1º - Os disquetes, CD-ROM ou dispositivos equivalentes deverão ser
armazenados em duas vias de idêntico teor, sendo como uma via para uso corrente
da instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a
critério da instituição e sob sua responsabilidade.
§ 2º - Os papéis eliminados em razão da informatização do arquivo escolar
poderão ser inutilizados pela instituição, sob sua exclusiva responsabilidade.
- Nas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual, o
Art. 2º
eletrônicos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao
órgão regional da Secretaria de Estado de Educação por Comissão Especial para este
fim designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação
de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas,
sempre que solicitadas pelo interessado, na forma definida pelo órgão.
Art. 3º
revogadas as disposições em contrário.
- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 23 de março de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Celso Niskier - Relator ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Marcos Souza da Costa Franco
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.
- Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos

DECRETO-LEI Nº 1.044/69


DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14.10.1969, combinado com o § 1º, do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968; e

Considerando que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
Considerando que condições de saúde nem sempre permitam freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem,
Considerando que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais,

D E C R E T A M:

Art. 1º. São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI FEDERAL Nº 6.202/1975