COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 238 / 99
Regulamenta o arquivamento eletrônico de
documentos escolares de instituições de
ensino vinculadas ao sistema estadual e dá
outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
uso de suas atribuições, e considerando:
a) a necessidade de regulamentar o arquivamento eletrônico de documentos
escolares;
b) as características técnicas específicas dos documentos eletrônicos e as
conseqüências para a sua guarda;
c) os termos da Indicação CNE nº 02/97, que versa sobre o mesmo assunto,
noDELIBERA:
Art. 1º
arquivamento eletrônico de documentos escolares poderá, a critério do mantenedor,
ser feito em disquetes, CD-ROMs ou qualquer outro meio de armazenamento que se
utilize de dispositivos eletrônicos, ópticos e/ou magnéticos.
§ 1º - Os disquetes, CD-ROM ou dispositivos equivalentes deverão ser
armazenados em duas vias de idêntico teor, sendo como uma via para uso corrente
da instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido, a
critério da instituição e sob sua responsabilidade.
§ 2º - Os papéis eliminados em razão da informatização do arquivo escolar
poderão ser inutilizados pela instituição, sob sua exclusiva responsabilidade.
- Nas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual, oArt. 2º
eletrônicos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao
órgão regional da Secretaria de Estado de Educação por Comissão Especial para este
fim designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação
de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas,
sempre que solicitadas pelo interessado, na forma definida pelo órgão.Art. 3º
revogadas as disposições em contrário.
- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 23 de março de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Celso Niskier - Relator ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Marcos Souza da Costa Franco
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.- Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos
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