COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 239 / 99
Regulamenta o arquivamento de documentos
escolares em instituições de educação básica
do Sistema Estadual.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o
arquivamento de documentos escolares, adequando-o ao atual estágio de
desenvolvimento tecnológico na área do processamento e do armazenamento de
informações,
noDELIBERA:
Art. 1º
documentos e informações que comprovem, inequivocamente, a identidade e os fatos
relativos à escolaridade de cada aluno e do conjunto de alunos da instituição escolar e
evidenciem, ao mesmo tempo, os aspectos de organização e ação da escola
referentes ao processo de educação e ensino vivenciado pelos alunos, ao longo de
todo o período de funcionamento da instituição.
- Arquivo escolar é o conjunto, rigorosamente organizado, deArt. 2º
de fácil acesso e pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos
agentes de inspeção do Poder Público, observa as seguintes formas de organização:
I. Arquivo de Movimento, ou ARQUIVO “VIVO”, de utilização corrente e passível
de assentamentos, referente aos alunos com escolarização em processo na
instituição;
II. Arquivo Permanente”, ou ARQUIVO “MORTO”, insuscetível de escrituração e
referente aos alunos que concluíram curso e aos alunos que não chegaram a
concluir curso na própria instituição, tendo estes últimos sido transferidos ou
não.
- O arquivo escolar, que deve estar - permanentemente - em condiçõesArt. 3º
documentos referentes à vida escolar de alunos deve ser feito mediante uma das
seguintes modalidades, a critério do mantenedor:
I. arquivamento do próprio documento, sendo no original se emitido pela
instituição e, sob a forma de cópia conferida pela instituição receptora, se
emitido por terceiros;
II. arquivamento em disquete, CD-ROM ou outra forma obtida por meio
eletrônico, segundo norma específica deste Conselho.Parágrafo único
seus arquivos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao
órgão regional da Secretaria de Estado de Educação, por Comissão Especial para tal
designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de
documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas ou de
certidões, sempre que solicitadas pelos interessados, na forma definida pelo Órgão.
- Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos osArt. 4º
I. registro da matrícula do aluno, no estabelecimento escolar, incluindo
identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo,
filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando;
II. comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação
Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro
pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação;
III. registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período
letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou
a reprovação e o percentual total de freqüência apurado na forma da lei.
- Compõem o arquivo escolar, como dados referentes ao aluno:Art. 5º
I. Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de
alteração, todos devidamente registrados;
II. Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder
Público, além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente
registrados;
III. Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a
carga horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por
ano, considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação;
IV. ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular,
por período ou ano letivo;
V. registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada
componente curricular;
VI. registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela
instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação,
data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de
emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do
diretor.
§ 1º - O registro a que se refere o inciso VI deste artigo é feito em LIVRO DE
REGISTRO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS, pela própria instituição.
§ 2º - Assegurados o registro da freqüência e do aproveitamento do aluno, na
forma desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família
do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe
que, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer
formalidades, não integrante do arquivo escolar.
§ 3º - Na forma da legislação e mediante requerimento do aluno, ex-aluno ou
pessoa legalmente credenciada para tanto, a instituição escolar fornecerá cópias de
certificado de conclusão, diploma e de histórico escolar ou outros registros constantes
da pasta individual do aluno na forma definida no Regimento.
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- Compõem o arquivo escolar, como dados referentes à instituição:Art. 6º
estadual poderá ser feita, do Estado para qualquer Município, uma vez que este último,
constituindo sistema de ensino próprio, nos termos da lei, solicite à Secretaria de
Estado de Educação/RJ a guarda de tal documentação e assuma as obrigações de
que trata o art. 3º, Parágrafo único, desta Deliberação.
- A transferência do acervo documental de escolas extintas do sistemaArt. 7º
as disposições em contrário.
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadasCONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho - Presidente
Marcos Souza da Costa Franco - Relator
Celso Niskier - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1999.- Nas instituições de ensino do sistema estadual, o arquivamento de
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